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ANO VI - Nº. 6 - Outubro 2009
ISSN 1807-023X

Jurisprudência

Bem de Família. Impenhorabilidade. Locação. Terceiro.

A Seção reafirmou entendimento jurisprudencial no sentido de que se estende a proteção prevista na Lei n. 8.009/1990, de impenhorabilidade do único imóvel bem de família, ao imóvel em que a recorrente nele não resida em virtude de havê-lo locado a terceiro. Observa-se que o valor obtido com a locação desse bem cumpre os objetivos da citada norma, uma vez que compõe o orçamento familiar. Precedente citado: REsp 315.979-RJ, DJ 15/3/2004. EREsp 339.766-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgados em 26/5/2004.

EC 20/98 e Acumulação de Cargos com Proventos

A Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra ato do Ministro de Estado da Educação que, com base em processo administrativo, considerara ilícita a acumulação de dois cargos públicos com provento de aposentadoria e demitira servidora de um dos cargos. Tratava-se, na espécie, de servidora pública aposentada que, antes do advento da EC 20/98, retornara ao serviço público por meio de concurso e exercia dois cargos: um de professora com outro técnico. Rejeitou-se a alegada prescrição administrativa, porquanto a demissão da recorrente do cargo técnico ocorrera aproximadamente três anos após o conhecimento da suposta irregularidade por parte da Administração. No tocante à tríplice acumulação, a Turma, tendo em conta a possibilidade de acumulação remunerada dos dois cargos exercidos (CF, art. 37, XVI), aplicou a orientação firmada pelo STF no sentido de que o art. 11 da EC 20/98 resguardou o direito dos servidores inativos que, até a data da sua publicação, em virtude de aprovação em concurso, reingressaram no serviço público. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que negava provimento ao recurso por entender que houve violação ao texto constitucional ao se permitir que, uma vez aposentada, a recorrente viesse a exercer dois novos cargos (EC 20/98, art. 11: "A vedação prevista no art. 37, §10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.").
RMS 24737/DF, rel. Min. Carlos Britto, 1º.6.2004.(RMS-24737)

Indenização. Morte. Arma de Fogo. Absolvição. Júri.

Houve a morte de menor em razão de disparo de arma de fogo. No processo crime, o Júri entendeu absolver o réu em razão do disposto no art. 386, IV, do CPP, o que levou o juízo cível a extinguir a ação indenizatória, sem julgamento do mérito (art. 267, V, do CPC). Sucede que a sentença do Júri não é fundamentada, o que gera incerteza quanto a sua real motivação, o que não impede o reconhecimento da responsabilidade civil: não havendo fundamentação, não há como determinar se o Júri entendeu que houve carência de prova quanto à própria existência do fato ou de sua autoria. Note-se que o art. 66 do CPP prepondera sobre o art. 1.525 do CC/1916. Com esse entendimento, a Turma anulou a sentença para que a ação indenizatória prossiga na origem. Precedentes citados: REsp 52.280-RS, DJ 2/6/1997, e REsp 26.975-RS, DJ 20/5/2002.
REsp 485.865-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 25/5/2004.

Número de Vereadores e Proporcionalidade

O Tribunal, em questão de ordem, referendou decisão do Min. Gilmar Mendes, relator, em ação cautelar, que deferira liminar para conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto pela Câmara Municipal de São João da Boa Vista - SP contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que mantivera sentença, na qual se reconhecera, incidentalmente, por ofensa ao art. 29, IV, a, da CF, a inconstitucionalidade do art. 1º, do Decreto Legislativo 10/99, daquele Município — que previa o número de dezessete cadeiras para a Câmara Municipal —, e se reduzira para o número máximo de treze cadeiras, em virtude da população munícipe ser inferior a cem mil habitantes. Trata-se, na espécie, de ação cautelar proposta por vereadores empossados para o mandato de 2001-2004 que, em face da decisão impugnada no RE, no qual formularam pedido de assistência litisconsorcial, foram afastados dos seus cargos. Entendeu-se caracterizado o interesse jurídico dos autores bastante a legitimar sua admissão na relação jurídica como assistentes, bem como presentes os pressupostos para a concessão do pedido liminar. Considerou-se a orientação do STF fixada no RE 197917/SP (DJU de 7.5.2004) no sentido de permitir, em controle difuso, a determinação da vigência futura dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Determinou-se a reintegração dos autores nos cargos de vereadores da Câmara Municipal de São João da Boa Vista-SP até o julgamento final da questão. Precedentes citados: RMS 17976/SP (DJU de 13.9.60); RE 79620/SP (DJU de 13.12.74); RE 78594/SP (DJU 4.11.74); RE 86056/SP (DJU de 1º.7.77); Rcl 148/RS (DJU de 17.6.83); RE 122202/MG (DJU de 8.4.94); ADI 1102/DF (DJU de 17.11.95); HC 70514/RS (DJU de 27.6.97); RE 147776/SP (DJU de 19.6.98).
AC 189 QO-MC/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.6.2004. (AC-189)

Contratação Temporária de Defensores Públicos – 2

O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a Lei 6.094/2000, do Estado do Espírito Santo, que autorizava o Poder Executivo a realizar contratação temporária de Defensores Públicos, em caráter emergencial, de forma a assegurar o cumprimento da Lei Complementar 55/94 — v. Informativo 202. Considerou-se que a Defensoria Pública é instituição permanente que não comporta defensores contratados em caráter precário. Ressaltou-se que a regra para a contratação de servidor público é a admissão por concurso público e que as exceções são para os cargos em comissão, referidos no art. 37, II, da CF, e para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, do art. 37, IX, da CF, em relação à qual deverão ser observadas as seguintes condições: a previsão em lei dos cargos, o tempo determinado, a necessidade temporária de interesse público e o interesse público excepcional. Entendeu-se que a norma impugnada ofendia os arts. 37, II e 134, da CF (“Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:... II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; ... Art.134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5.º, LXXIV. Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.”). Precedentes citados: ADI 1219 MC/PB (DJU de 31.3.95); ADI 2125 MC/DF (DJU de 29.9.2000); ADI 1500/ES (DJU de 16.8.2002).
ADI 2229/ES, rel. Min. Carlos Velloso, 9.6.2004. (ADI-2229)

Crédito/Fonte:

- STF - Supremo Tribunal Federal (Informativo)
- STJ - Superior Tribunal de Justiça
- AASP - Associação dos Advogados de São Paulo(Boletins)


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